Informativo Mensurar – Abril 2022
A Carteira Administrada é um serviço de investimento no qual o investidor contrata um gestor para cuidar dos recursos e auxiliar nas estratégias de alocação e rebalanceamento, passando pela escolha, compra e venda de cada ativo que compõe sua carteira, ou seja, nada mais é do que a contratação de um profissional de mercado para ajudar nas alocações de investimentos. Essa contratação está prevista na Re. 4.963 no Art. 21, inciso III que fala da gestão mista dos recursos dos RPPS.
A carteira administrada é um serviço e não pode ser confundido com um produto, pois trata-se de uma solução em que uma equipe profissional analisa o patrimônio do investidor como um todo e auxilia na escolha das melhores opções de investimento de acordo com o cenário econômico e legislação pertinente, no caso dos RPPS a Res. 4963. Dessa forma nenhum ativo que fizer parte de uma carteira destinada a qualquer RPPS poderá estar em desacordo com a legislação, dado que a escolha dos produtos destinados para a carteira necessariamente precisam cumprir os requisitos exigidos pela lei e posteriormente serão declarados pelo RPPS no CADPREV de forma independente, ou seja, se uma carteira for composta por dois fundos e dois Títulos Públicos federais, serão esses ativos que o RPPS irá declaram em sua composição e não apenas uma “carteira administrada”.
Além do exposto temos o texto da Res. 4.963 que é bastante claro quando diz que as regras incluídas para os Gestores e Administradores incluídas pelo artigo 18 e Parágrafo 2º do Art. 21, respectivamente, são válidas exclusivamente para Fundos de Investimentos (produto), e não para Carteiras Administradas:
Art. 18. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento, fundo de investimento em cotas de fundos de investimento ou fundo de índice não podem, direta ou indiretamente, exceder a 20% (vinte por cento) das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos fundos de investimento que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea “a” do inciso I do art. 7º ou em compromissadas lastreadas nesses títulos.
(….)
Art. 21. A gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.
- 2º Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em cotas de fundos de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
II – o administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social;
III – o gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sido objeto de prévio credenciamento, de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.
Dessa forma entendemos que a equipe de gestão responsável pela carteira administrada não pode ser confundida com um Gestor de Fundos de investimento e não se sujeita às regras de obrigatoriedade de instituir comitê de auditoria e risco conforme determina o Banco Central. Entretanto, esses gestores devem cumprir as regras do parágrafo 1º, Inciso II do Art. 21º que versa sobre o processo de seleção das entidades autorizadas e credenciadas, requisitos que foram observados pelo RPPS:
“II – gestão por entidade autorizada e credenciada, quando as aplicações são realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;”
Salientamos ainda que a Carteira administrada não isenta a obrigação de que os fundos de Investimento escolhidos pela equipe de gestão estejam 100% enquadrados nas regras da Resolução CMN 4.963 e portanto administrados ou geridos por instituições financeiras obrigadas a constituir comitês de Auditoria e risco em linha com mencionado acima, fundos esses que serão declarados pelo RPPS dentro das exigências do CADPREV.